PROCESSO DE INVENTÁRIO E OS ALTOS CUSTOS

Data: 16/11/2020 00:00:00

O tema inventário é muito intrigante na medida em que temos visto uma série de famílias envolvidas e que não podem realizar o processo ou mesmo se veêm obrigadas a vender o imóvel objeto do inventário para poderem suportar os custos elevados desse processo no Brasil.

A sua família pode estar em maus lençóis caso ocorra seu falecimento e tenham que dar início ao processo de inventário. Mesmo aquelas famílias com condições financeiras para tal, entendem ser demasiado caro, sob todos os aspectos, um inventário nos moldes como está hoje desenhado, o que só irá ficar mais oneroso, com aumento previsto na tributação.

Vejamos um exemplo clássico de uma família que tenha um único imóvel para inventariar, no valor de R$ 500.000,00 (valor de mercado), mas que tenha sido adquirido há 10 anos atrás por R$ 200.000,00. Note que os custos totais para se fazer o inventário (quadro abaixo) é de 33%, no caso de se ter que vender o imóvel para custear os gastos (normalmente havendo um deságio/desconto para se conseguir vender). Mesmo não havendo a venda de tal imóvel, os custos totais chegam a R$ 66.000,00 para um imóvel de R$ 500.000,00. Maioria das famílias não teriam como desembolsar tais valores.

Vejam o quadro:

                 
Imóvel de    500.000,00   Adquirido há 10 anos por      
          200.000,00      
DESPESAS   INVENTÁRIO            
Imposto ITCMD 4% 20.000,00 *1 Pra Começar 26.046,63      
Cartório   2.000,00   Advogado 5.000,00      
Certidões   1.000,00   Gastos de saída 31.046,63      
RGI   3.046,63 *2          
Advogado 8% 40.000,00 *3 Vender + Barato Imóvel 400.000,00      
Total   66.046,63   Sinal R$ -31.046,63      
        Qdo termina Invent 368.953,37      
        Pagar Dif Advogado -35.000,00      
        Sobra = 333.953,37      
                 
        Perda de Patrimônio = 166.046,63      
          33,21 %    
                 
                 
*1 - ITCMD - discussão judicial a respeito da base de cálculo. Município entende ser valor mercado.      
*2 - Fonte site Registradores para a cidade de São Paulo          
*3 - Fonte Tabela de Honorários da OAB que varia de 8 a 10% do monte mor (bens deixados para herança)      

Agora, se você quer que sua família não passe por esse problema, ou mesmo se seu desejo é organizar em vida seu patrimônio ou mesmo reduzir drasticamente os custos envolvidos numa morte e transmissão de herança, é preciso trilhar um caminho diferente, experimentado, aceito e cada vez mais realizado, que é transferir seus bens para uma empresa. Você pode ter uma empresa exclusivamente para ser depositária de seus bens, empresa esta que não terá operação mercantil ou industrial, mas que apenas irá gerir e administrar seus bens. E a grande sacada dessa operação, além da redução drástica de custos (como podemos ver no quadro abaixo), poderá servir de ferramenta para gestão empresarial (no caso de você ter uma empresa ou negócios), tomada de decisões e evitando conflitos familiares na gestão do empreendimento, evitando, inclusive, a entrada de pessoas estranhas ou indesejadas no negócio.

Senão, vejamos:

             
Imóvel de    500.000,00   Adquirido há 10 anos por  
          200.000,00  
DESPESAS   HOLDING **        
Imposto ITCMD 4% 8.000,00 *1      
Cartório   zero   Diferença de Perda 166.046,63  
Certidões   zero        
RGI   1.500,00 *2      
Advogado   10.000,00 *3 Vender + Barato Imóvel 500.000,00  
Total   19.500,00   Sinal R$ -12.500,00  
        Qdo termina 487.500,00  
        Diferença pagar Adv -7.000,00  
        Sobra = 480.500,00  
             
        Custo de Inventário 19.500,00  
          3,90 %
             
             
*1 - ITCMD - Lei Estadual art. 14, § 3.        
*2 - Estimativa para alterações contratuais.        
*3 - Fonte Tabela de Honorários da OAB.        
** Deve-se definir em contrato social a situação patrimonial das quotas por falecimento do sócio, por ingresso dos herdeiros na sociedade ou com pagto equivalente do capital social do falecido em dinheiro.
O direito que norteia a sociedade é o direito societário e não o sucessório.    
             

Importante ressaltar, que operações assim deslocam a atuação do Direito da Sucessões para o Direito Societário, o que facilita e agiliza as operações, tornando-as mais baratas, inclusive.

Se for para falar somente sobre a questão do inventário, nota-se uma economia financeira gigantesca, porém, exitem outas vertentes de se transferir bens para uma empresa:

•É possível distribuir os bens da PF, que estarão incorporados à PJ, antes mesmo de que esta venha a falecer

•Os bens transferidos para a holding se transformam em quotas sociais, que serão objeto de sucessão, porém, evitando os degastes financeiros e emocionais comuns do inventário, dentro das regras do Código Civil, sem prejuízo da vontade do sócio (testamento)

•Casos de dissidências entre parentes ou espólios, será a “holding” que decidirá sobre as diretrizes a serem seguidas

•Cônjuge sobrevivente, mesmo em separação total de bens, participa da sucessão como herdeiro, art. 1829 CC

•Cessão de quotas ou ações com cláusulas de usufruto, inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, protegendo o patrimônio dos sucessores em face de casamentos, dívidas futuras e prodigalidade

•Condução e administração da holding previsto no contrato de constituição

•Proteção patrimonial na figura do sócio que estando sujeitos aos riscos da responsabilidade civil, acaba atingindo somente os frutos das quotas ou mesmo as quotas

Portanto, importante que possamos conversar sobre cada caso específico e verificar o melhor planejamento possível.

 

MARCELO SOARES DE SANT'ANNA

Advogado e contador

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