TRIBUTAÇÃO PARA ÁREA DE SAÚDE

Data: 08/11/2020 00:00:00

O profissional médico que deseja estruturar seu negócio deve tomar decisões importantes que irão impactar não somente sua atuação mas como toda a carga tributária incidente.

Alguns pontos precisam ser analisados e decididos:

1. A necessidade de formalização se torna imperiosa na medida em que o mercado exige, no caso de atuação junto à convênios médicos que irão exigir Nota Fiscal, com a abertura de um CNPJ e todas as inscrições necessárias, assim como o atendimento à pessoas jurídicas

2. Outro aspecto importante é definir qual será sua estrutura societária. Desde setembro de 2019 é possível ter uma sociedade limitada unipessoal, ou seja, uma sociedade composta por uma única pessoa, o que permite a atuação profissional sem a necessidade de se ter um sócio. Ser uma empresa, ainda que atuando de forma pessoal, sem sócios, representará a possibilidade de adesão ao regime de tributação do Simples Nacional, o que dará uma vantagem tributária gigantesca, se comparada à tributação da pessoa física

3. Quando se estrutura uma sociedade, com sócios ou individualmente é importante definir de forma clara e objetiva se essa atuação será realmente pessoal, atendimento pessoal e relevância da pessoa do sócio/médico que fará o atendimento ou se a estrutura será empresarial em que o atendimento terá uma visão empresarial, baseada na pessoa jurídica indepentemente de quem atenda. Isso se refletirá no recolhimento do ISS. 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. SERVIÇOS MÉDICOS. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. SOCIEDADE LIMITADA. 1. Para fazer jus ao recolhimento do ISS na forma privilegiada, mister se faz que a sociedade seja uniprofissional e a atividade integre o rol legal. Inteligência do art. 9º, § 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 2. O fato de a sociedade simples constituir-se na forma limitada, não configura sua exclusão do rol daquelas que detêm o direito à tributação privilegiada. 3. No caso, encontram-se preenchidos os requisitos para o tratamento tributário diferenciado, porquanto a apelada exerce a atividade de prestação de serviços profissionais por meio de atendimento médico realizado diretamente pelos sócios. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076470004, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 14/03/2018).

(TJ-RS - AC: 70076470004 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 14/03/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2018)

CONCLUSÕES:

1. Atuar como pessoa física faz com que o profissional da área médica pague uma alíquota de 27,5% para rendimentos superiores a R$ 4.664,68, o que torna a carga tributária alta demais, enquanto a atuação via pessoa jurídica propicia uma tributação muito menor, dependendo da configuração da folha de pagamento, ser tributado pelo anexo III ou V do Simples Nacional

2. Importante sobre todos os aspectos a formalização como empresa do profissional médico, tanto do ponto de vista tributário como de atuação, perante os convênios e o próprio mercado, dando um ar bem profissional à sua atuação

3. Se o profissional der relevância a sua atuação pessoal, sendo uma sociedade unipessoal pagará valores fixos de ISS por médico, conforme determina o art. 9º, § 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68, tributação essa privilegiada se a atividade estiver no rol das atividades do Decreto-Lei do art. 9º, § 3º.

DECRETO-LEI Nº 406, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968.

Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.  

LISTA DE SERVIÇOS de profissionais com tributação privilegiada

1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

8. Médicos veterinários;

25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

52. Agentes da propriedade industrial;

88. Advogados;

89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

90. Dentistas;

91. Economistas;

92. Psicólogos;

Muita atenção, então, na hora de projetar sua atuação em face de todos esses pontos elencados acima.

 

SANT'ANNA & CESCON SOCIEDADE DE ADVOGADOS

MARCELO SOARES DE SANT'ANNA

OAB/SP 237.863