BRASILEIROS QUE MORAM NO EXTERIOR E O IRPF 2021

Data: 02/04/2021 00:00:00

As pessoas que planejam deixar o Brasil para morar no exterior, ou mesmo aquelas que já se encontram morando fora, precisam ter em mente que um planejamento da sua situação fiscal fará toda a diferença em face das situações burocráticas e riscos fiscais que poderão encontrar, determinando se deverão ou não prestar contas ao Leão.

Tudo se resume a que os considerados residentes fiscais no Brasil devem declarar imposto de renda como qualquer contribuinte e os não residentes, em tese, não devem declarar.

Parece simples, mas a prática tem mostrado as dificuldades que brasileiros tem enfrentado para enquadrar e regularizar suas situações, a falta de informações claras e a total falta de sincronia entre os órgãos públicos competentes (Receita Federal e Banco Central), causando transtornos e custos elevados aos contribuintes, senão vejamos.

 Existe a saída em caráter temporário do Brasil, a chamada saída temporária, em que a pessoa deixa o território brasileiro e permanece no exterior sem formalizar ao fisco que se ausentou. Temos aí, na lei, a presunção segundo o qual a partir de 12 meses consecutivos posteriores à sua saída, a pessoa passa a ser considerada não-residente fiscal no país, deixando, portanto, de ter obrigações perante o fisco brasileiro, como fazer a declaração de imposto de renda. É uma presunção legal para todos os efeitos e a comprovação será por parte do residente no exterior, caso necessite responder ao fisco sobre essa condição.

A saída definitiva, por sua vez, é aquela em que a pessoa deixa o país e cumpre, dentro dos prazos legais, os requisitos legais para formalizar sua saída, como a Comunicação de Saída Definitiva (CSD) e a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), ou seja, declaração de imposto de renda com período de apuração de 01 de janeiro até a data da saída definitiva do país. Além disso o contribuinte deve informar às fontes pagadoras de rendimentos no Brasil a perda da condição de residente fiscal.

Esses são requisitos objetivos que a lei informa estipulando formalidades e colocando prazos, no caso da saída temporária para a concretização da condição de não residente. Porém, não menos importante, são os requisitos subjetivos que a lei estabelece para que a pessoa seja considerada como não residente, ou seja, residir em caráter permanente no exterior e sem ânimo definitivo de permanecer no Brasil.

Esses critérios subjetivos ligam-se ao interesse de manter ou não vínculos econômicos e sociais com o Brasil e são independentes do tempo de permanência física. E tudo isso faz uma diferença enorme em como esses brasileiros lidam com o fisco.

Muitas pessoas indagam que ao se ausentar do país por 12 meses consecutivos será considerado como não residente, por isso, deve sempre retornar ao país antes de completar os 12 meses, para “não correr esse risco”, o que na verdade entendemos não ser automática e única a aplicação dos 12 meses, porque outros interesses no país existem, como manter uma moradia, administrar empresas, desenvolver atividades sociais, manter aplicações financeiras e, o mais importante, oferecendo à tributação todos os seus rendimentos do Brasil e do exterior, através da declaração do imposto de renda, que é o que interessa para o fisco e não se você vem ao país ou não num período de 12 meses. Essa é a lógica de que para o fisco o que importa é que você ofereça à tributação os rendimentos e bens do exterior e do Brasil na declaração, porque vigora o princípio da universalidade, ou seja, não importa de onde vem os rendimentos, sua origem, tudo deve ser declarado ao fisco brasileiro.

Nesse ponto é importante que a pessoa física veja e faça contas para entender se, mesmo morando no exterior, é vantajoso manter a dupla residência fiscal, pois terá que prestar contas ao fisco de sua residência permanente no exterior e ao fisco brasileiro. Se há acordo contra bitributação entre os países ou se há acordo de reciprocidade, no qual o imposto pago no exterior possa ser compensado no Brasil.

Se de uma forma ou de outra, seja na saída temporária ou na saída definitiva, você adquire a condição de não residente fiscal no Brasil, entretanto, com ligações e interesses no Brasil, terá que tomar uma decisão, baseado em cálculos, burocracia de se manter uma conta bancária de estrangeiro no Brasil, custos e oportunidade fiscais para: i) se desvincular totalmente do país, transferindo bens e recursos financeiros para o exterior, como não residente fiscal; ii) manter os bens e recursos financeiros/aplicações aqui, e tendo as limitações impostas pelo Banco Central e a tributação no Brasil exclusiva na fonte dos rendimentos exclusivamente obtidos no Brasil, na maioria das vezes à alíquota de 15% ou iii) optar por manter a dupla residência fiscal, com toda a burocracia/custos e oportunidades dessa modalidade.

Não é uma decisão fácil e depende de cada caso. Recentemente tive a consulta de uma brasileira que mora e trabalha no Panamá, e que tinha feito os trâmites para uma saída definitiva do Brasil (comunicação de saída e declaração de saída). Porém, ela não havia comunicado as fontes pagadoras de sua saída definitiva (principalmente os bancos que tinham suas aplicações financeiras com um certo volume de recursos e ela queria manter a ampla possibilidade de investimentos). E isso estava gerando uma preocupação em face das possíveis consequências que isso poderia trazer e que ela não sabia mensurar e como agir.

O problema aqui é descobrir que a legislação do Banco Central Brasileiro restringe a liberdade do investidor não residente, a apenas aplicações em poupança, CDB do próprio banco e previdência privada. Para a aplicação de recursos em outros ativos financeiros a legislação cambial faz uma série de restrições, tendo o não-residente que manter uma conta especial nas instituições financeiras denominada conta de domiciliado no exterior (CDE) impondo custos regulatórios muito mais altos para os correntistas e para os bancos, além da responsabilidade transferida aos bancos como procurador do correntista, o que de certa forma, tem desestimulado a abertura de tais contas. A chamada conta Investidor 4373 (Resolução 4373/2014 do Banco Central).

Pela experiência, algumas instituições financeiras podem cobrar atualmente entre R$ 3 mil e R$ 5 mil por mês para cumprimento dos requisitos dessa norma. Esse custo é perfeitamente aceitável para um investidor institucional, a quem o regime especial se destina. Mas é inviável para pequenos investidores.

Neste caso real, a melhor opção à luz das informações, intenções e dos números envolvidos, a escolha pela dupla residência fiscal se mostrou mais interessante do ponto de vista econômico e financeiro, embora mais trabalhoso. Significou que a contribuinte deve prestar contas ao fisco do Panamá e ao fisco Brasileiro, provando a reciprocidade para abater na declaração brasileira o que foi pago ao fisco do Panamá.

O que temos visto, então, na prática, à vista de tal situação, é que as pessoas não têm comunicado às fontes pagadoras de sua saída do país e condição de não residente, e estas fontes declaram ao fisco retenção de imposto de renda de pessoas como se residentes elas fossem. Assim geram as inconsistências na Receita Federal, com a consequente alteração do cadastro do contribuinte no CPF da situação de “regular” para “pendente de regularização”.

            No processo de regularização naquilo que o fisco encontrar de irregular ou interpretação errônea do processo, acarretará pagamento de tributo retroativo, com juros, multa moratória e multa punitiva de pelo menos 75% do valor devido. Algo que acaba ficando muito caro para o contribuinte.

            Por isso que o planejamento se torna obrigatório e qualquer decisão que o contribuinte tome, ciente da sua situação específica, minimizará os riscos de uma autuação. Para tanto deverá levar em consideração:

  • Intenções de longo e curto prazo em relação ao tempo que estará fora do país;
  • interesses no Brasil, como bens geradores de renda, aplicações financeiras e negócios;
  • e a carga tributária brasileira.

Portanto, resumindo a questão, estar obrigado a declarar no Brasil não depende única e exclusivamente de saber se está na condição de residente ou não residente fiscal no Brasil. É verificar, caso não seja residente, se todas as obrigações formais foram cumpridas, para que não venha a ter prejuízos futuros com autuações nada amigáveis.

Decisões nos tribunais para os que foram autuados tem sido totalmente desfavorável ao contribuinte, porque segundo a justiça, o contribuinte deixou de cumprir alguma exigência e, portanto, deve se resolver junto à Receita Federal, não cabendo ao Judiciário pendências contribuinte x fisco.

 

Estrangeiros no Brasil

            Em relação a estrangeiros que moram no Brasil, uma vez sendo considerado residente fiscal estará sujeito as mesmas regras dos brasileiros residentes no país, portanto, obrigado a fazer a declaração do imposto de renda.

            Por suas peculiaridades, o estrangeiro será considerado como residente fiscal no Brasil quando:

  • Entrar no país com visto permanente;
  • Se ingressar no país com visto temporário:
    • o converter em visto permanente
    • manter vínculo empregatício
    • permanecer no país mais que 183 dias, consecutivos ou não, dentro de qualquer período de 12 meses

São condições que levam à presunção de uma residência permanente, duradoura e com ânimo de aqui permanecer, em função de família, atividades e moradia.

São questões que precisam ser exploradas em cada caso em concreto e sempre buscar uma alternativa que melhor se enquadre aos interesses do contribuinte, dentro do limite legal, com segurança e evitando-se prejuízos maiores.

 

MARCELO SOARES DE SANT ANNA é advogado e contador, sócio fundador do escritório Sant'Anna & Cescon Sociedade de Advogados - OAB/SP 237.863